Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.689.631
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM PATRIMÔNIO
DE AFETAÇÃO. VALIDADE DE CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 50% E ÓBICES
SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 5
do STJ e da Súmula n. 7 do STJ, além da inexistência de violação aos
arts. 1.022 e 489 do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão
contratual c/c restituição de valores, relativa a promessa de compra
e venda firmada em 2021, com cláusula de retenção e patrimônio de
afetação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a
rescisão, determinou a devolução em parcela única, autorizou
retenção de até 25%, correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, com
sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reformou para autorizar
retenção de até 50% com base no art. 67-A, §5º, da Lei n. 4.591/1964
e fixou o INCC como índice de correção; embargos de declaração foram
desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se o acórdão chancelou cláusulas abusivas e
impôs onerosidade excessiva em violação aos arts. 4º, 19, V, 51, IV
e §1º, e 53 do CDC; (ii) saber se a cláusula penal de retenção de
50% deve ser reduzida nos termos do art. 413 do CC; (iii) saber se
houve ausência de quadro-resumo típico em violação ao art. 26-A da
Lei n. 13.786/2018; (iv) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (v) saber
se a aplicação do art. 67-A, §5º, da Lei n. 4.591/1964 está em
descompasso com o equilíbrio contratual e a proteção do
consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação
adequada, registrando destaque negritado da penalidade e anuência do
adquirente.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a
interpretação das cláusulas contratuais relativas ao quadro-resumo e
à penalidade de retenção.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar
o reexame do acervo fático-probatório quanto ao cumprimento dos
requisitos legais e à anuência do comprador.
9. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ para manter a validade da retenção de até 50% em
empreendimento submetido a patrimônio de afetação, nos termos do
art. 67-A, §5º, da Lei n. 4.591/1964.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão de cláusulas
contratuais relativas ao quadro-resumo e à penalidade de retenção.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo
fático-probatório quanto ao cumprimento dos requisitos legais e à
anuência do adquirente. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
manter a validade da retenção de até 50% em incorporação submetida a
patrimônio de afetação, nos termos do art. 67-A, §5º, da Lei n.
4.591/1964. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
tribunal de origem enfrenta as questões essenciais com fundamentação
suficiente, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC,
arts. 85, §§ 2º e 11, 489 e 1.022; CDC, arts. 4º, 19, V, 51, IV e
§1º e 53; CC, art. 413; Lei n. 4.591/1964, arts. 35-A, §2º, VI e
67-A, §5º; Lei n. 13.786/2018, art. 26-A.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
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