Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.689.477
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E NOVA PERÍCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação dos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 371 e 480 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória com pedido de identificação da cadeia dominial e de reaver o bem, além de requerimento de nova perícia técnica.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a improcedência e majorou honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de enfrentamento de argumentos relevantes, em ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o Tribunal deixou de apreciar e valorar, de modo fundamentado, a prova testemunhal, em afronta ao do CPC; e (iii) saber se era necessária a art. 371 determinação de nova perícia diante de alegada insuficiência técnica e inconsistência registral, em ofensa ao do CPC. art. 480
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões pertinentes, não havendo vícios aptos a nulificar o julgado.
7. Quanto à valoração da prova e à necessidade de nova perícia, reafirma-se o livre convencimento motivado do magistrado, destinatário das provas, com fundamentação suficiente para indeferir nova perícia. A revisão das conclusões demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fático- Tese de julgamento probatória quanto à suficiência do laudo e à valoração da prova.
2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e fundamenta a decisão adequadamente. 3. À luz do do CPC, o magistrado é o destinatário da prova, podendo, de art. 371 forma motivada, indeferir a realização de nova perícia, não configurada ofensa ao do CPC”. art. 480 CPC, arts. 371, 473, 479, 480, 487, 489, 1.022, Dispositivos relevantes citados: 1.025 e 85; CF, art. 105. STJ, Súmulas n. 7 e
83. Jurisprudência relevante citada:
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