Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.689.255
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. JULGAMENTO POSTERIOR EM
SESSÃO VIRTUAL. NULIDADE. ACÓRDÃO TORNADO SEM EFEITO.
DESENTRANHAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em que se alega contradição decorrente de
superveniência de julgamento do agravo interno interposto pela
parte, mesmo após a homologação de sua desistência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, uma vez homologado o
pedido de desistência do agravo interno, com determinação de
retirada do feito de pauta, é válido o subsequente julgamento do
recurso em sessão virtual, ou se tal julgamento deve ser tornado sem
efeito, com o desentranhamento da certidão e do acórdão dele
decorrentes.
III. Razões de decidir
3. A homologação do pedido de desistência do agravo interno, com
base no art. 998 do Código de Processo Civil e no art. 34, IX, do
RISTJ, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso e impede
o seu julgamento de mérito pela Turma.
4. A submissão do agravo interno a julgamento em sessão virtual após
a homologação da desistência configura vício que enseja contradição
sanável em embargos de declaração, impondo-se tornar sem efeito o
acórdão proferido e a certidão de julgamento.
5. Diante da inexistência de impugnação e da antecedência da decisão
homologatória em relação às sessões virtuais em que o agravo
interno foi julgado, mostra-se necessária a preservação da eficácia
da desistência e o desentranhamento dos atos decisórios posteriores.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para
tornar sem efeito o julgamento do agravo interno realizado nas
sessões virtuais da Segunda Turma nos períodos de 08/05/2025 a
14/05/2025 e de 12/06/2025 a 18/06/2025, determinando o
desentranhamento da certidão de fls. 1.063/1.064 e do acórdão de
fls. 1.075-1.086.
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