Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.689.227
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal.2. A parte embargante alegou que o julgado apresentava vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do do Código de art. 1.022 Processo Civil.3. A parte embargada, devidamente intimada nos termos do § art. 1.023, 2º, do Código de Processo Civil, requereu a rejeição dos embargos.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de art. 1.022 embargos de declaração.III. Razões de decidir5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão.6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.7. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. Discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.
8. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Divergências interpretativas ou jurídicas não configuram erro material.9. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para rediscussão do mérito da causa ou modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.10. Os embargos de declaração opostos pela parte embargante refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, não evidenciando a existência de vícios que autorizem sua oposição.IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
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