Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.689.020
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Ficou claramente consignado no acórdão embargado que não houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, bem como a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, as quais impedem o conhecimento do reclamo quanto à alegada perda do interesse de agir e à não renovação do contrato locatício. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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