Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.688.989
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento quanto à fixação dos honorários com base no proveito econômico (Súmula n. 282 do STF) e por exigir reexame do conjunto fático-probatório para aplicação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, em que se pleiteou a fixação preferencialmente entre 10% e 20% sobre o proveito econômico ou, subsidiariamente, sobre o valor da causa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários de sucumbência em R$ 1.000,00, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para arbitrar honorários contratuais em R$ 60.000,00, com correção e juros, e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a fixação dos honorários com base no proveito econômico, afastando a Súmula n. 282 do STF; (ii) saber se a análise demanda apenas revaloração jurídica, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre a fixação com base no proveito econômico, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF. 7. A revisão dos critérios de arbitramento e da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal fixação dos honorários contratuais com base no proveito econômico não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para revisar o arbitramento dos honorários." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º, 85 § 8º; Lei n. 8.906/1994, art. 22 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7.
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