Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.688.925

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao II, do CPC e por art. 1.022, prejudicar a análise de dissídio da alínea c do III, da Constituição Federal; art. 105, 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização para restituição de valores investidos em rede de eletrificação e subestações rurais, com debate sobre a prevalência da publicação no DJe ou da intimação pelo portal eletrônico na contagem de prazo; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido; 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por intempestividade e manteve a decisão em agravo interno, assentando a prevalência da ciência inequívoca pelo portal eletrônico; os embargos de declaração foram improvidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em caso de duplicidade de intimações pelo DJe e pelo portal eletrônico, deve prevalecer a intimação pelo portal eletrônico na contagem do prazo; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para admitir o recurso especial; e (iv) saber se se aplica o prequestionamento ficto do do CPC. art. 1.025 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC quando o Tribunal de origem examina as questões de forma clara, objetiva e fundamentada, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com omissão ou falta de fundamentação. 7. Na duplicidade de intimações, prevalece a intimação ou a ciência pelo portal eletrônico, em consonância com a orientação consolidada do STJ, inclusive da Corte Especial, inexistindo mácula no acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois o acórdão recorrido segue a jurisprudência dominante do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante, o que prejudica o conhecimento por divergência. 2. Aplica-se a orientação do STJ de que, havendo duplicidade de intimações, prevalece a intimação ou ciência pelo portal eletrônico na contagem do prazo. 3. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e fundamentado as questões relevantes do processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1 VI, 231 VII, 1.025, 85 § 11; arts. 4 §§ 2 e 3, 5. Lei n. 11.419/2006, Jurisprudência relevante citada: STJ, relator Ministro EAREsp n. 1.663.952/RJ, Raul Araújo, Corte Especial, julgados em STJ, 19/5/2021; relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados EAREsp n. 1.600.688/DF, em STJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, 8/5/2025; AREsp n. 2.903.290/DF, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 1/9/2025; REsp n. 1.781.470/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt 1/7/2024; no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 2.135.804/SP, Turma, julgado em STJ, relatora Ministra 12/8/2024; AREsp n. 2.662.553/CE, Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em STJ, 16/6/2025; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.760.737/SP, em STJ, Súmula n. 83. 26/5/2025;

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