Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.688.912

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e inadequação de análise de matéria constitucional. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança fundada em notas fiscais, com reconvenção por compensações e aplicação do do Código Civil. art. 940 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 100.898,40 referentes às notas 64698 e 72125, rejeitou a reconvenção e fixou sucumbência recíproca com honorários de 10%, inexigíveis à autora por gratuidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para expurgar excesso ultra petita na nota 64698, fixou a condenação total em R$ 42.863,70, manteve a sucumbência recíproca e majorou os honorários da autora para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do art. 489 Código de Processo Civil por decisão genérica e ausência de enfrentamento das teses; (ii) saber se a execução anterior e a conexão tornaram prevento o juízo, com violação aos arts. 43, 55, 59 e 781 do Código de Processo Civil; (iii) saber se incide o do Código Civil diante de excesso de cobrança; (iv) saber se deve art. 940 ser revogada a gratuidade da justiça, à luz dos arts. 99 e 100 do Código de Processo Civil; (v) saber se é indevida a sucumbência recíproca, por aplicação do parágrafo único, do Código de Processo Civil; (vi) saber se houve negativa art. 86, de prestação jurisdicional por ofensa ao º, XXXV, da Constituição Federal; e art. 5 (vii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao do Código de Processo Civil, pois o acórdão art. 489 enfrentou de forma suficiente as questões centrais e afastou omissões. 7. Não se conhece da alegada violação ao º, XXXV, da Constituição Federal, art. 5 por exorbitar da competência desta Corte Superior. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à prevenção por deficiência de impugnação específica do fundamento que aplicou a Súmula n. 235 do STJ e manteve a competência. 9. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à aplicação do do Código Civil, art. 940 por ausência de impugnação específica da razão de decidir sobre inexistência de crédito exigível para compensação. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à revogação da gratuidade (arts. 99 e 100 do Código de Processo Civil). 11. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à sucumbência recíproca (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, e resta prejudicado pelos mesmos óbices aplicados à alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa ao do Código de Processo art. 489 Civil. 2. Não se conhece da alegada violação ao º, XXXV, da Constituição art. 5 Federal. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à prevenção por deficiência de impugnação específica. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à aplicação do do Código Civil. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a pretensão de art. 940 revogação da gratuidade. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a distribuição da sucumbência recíproca. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado e resta prejudicado pelos mesmos óbices.” CPC, arts. 43, 55, 59, 85, § 11, 86, parágrafo Dispositivos relevantes citados: único, 99, 100, 489 e 1.029, § 1º; CC, CF, º, XXXV; RISTJ, art. 940; art. 5 art. 255, § 1º. STJ, Súmulas n. 7 e 235; STF, Súmula n. 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira REsp n. 1.503.880/PE, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 8/3/2018; AREsp n. 1.904.140/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022.

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