Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.688.910

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SAÍDA DE MILHO. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA SAÍDA DA MERCADORIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e §2º, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que, "na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível" (AgInt no REsp n. 2.034.806/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). 3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido julgou a lide à luz da interpretação da legislação local (Decreto n. 43.080/2002), o que esbarra no óbice constante da Súmula n. 280/STF aplicada, por analogia, ao caso em comento. 4. Agravo interno desprovido.

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