Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.688.907

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do STJ, afastamento de negativa de prestação jurisdicional e prejuízo da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro opostos para afastar declaração incidental de fraude à execução e a constrição de crédito cedido pela executada ao patrono, com pedido de reconhecimento da validade e eficácia da cessão e liberação de valores. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro, declarou a ineficácia da cessão de crédito em relação ao exequente e determinou o depósito do valor levantado. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, I-VI, e 1.022, I-II, parágrafo único, I- II, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem prova testemunhal e sem saneamento, em afronta aos arts. 355, I, 369, 370 e 679 do CPC; (iii) saber se a hipótese seria de fraude contra credores, à luz dos arts. 792 do CPC e 158 do CC, com eficácia da cessão já concluída; (iv) saber se houve confusão entre inadimplemento e insolvência, sem prova do eventus damni, à luz dos arts. 955 e 389 do CC; (v) saber se os honorários deveriam ser impostos pela causalidade, à luz do do CPC e da Súmula n. 303 do STJ; (vi) saber se art. 85 houve ofensa à Súmula n. 375 do STJ por inexistência de penhora e de má-fé do terceiro; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à fraude à execução e insolvência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão estadual enfrentou as teses centrais e rejeitou a negativa de prestação jurisdicional, por ausência de violação ao do CPC, tendo apreciado de art. 1.022 modo suficiente as questões necessárias. 7. Quanto ao cerceamento de defesa, reconheceu-se a suficiência das provas documentais para o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), e a revisão das conclusões demanda revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A definição de fraude à execução decorreu das premissas fáticas fixadas, notadamente a ciência do causídico sobre a crise do devedor e a aptidão da cessão para reduzir o executado à insolvência; a revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. A tese de confusão entre inadimplemento e insolvência, bem como a exigência de , foi afastada com base no conjunto fático, cuja reavaliação é eventus damni vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 10. Quanto aos honorários, mantida a improcedência dos embargos de terceiro, o embargante é a parte sucumbente da demanda, devendo arcar com os honorários de sucumbência; incidindo a Súmula n. 284 do STF. 11. Não cabe recurso especial por suposta violação a enunciado sumular; aplica-se a Súmula n. 518 do STJ. 12. A divergência jurisprudencial resta prejudicada pela ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta de modo suficiente as questões, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto ao cerceamento de defesa e à configuração de fraude à execução. 3. Mantida a improcedência dos embargos de terceiro, o embargante é a parte sucumbente da demanda, devendo arcar com os honorários de sucumbência. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular. 5. O dissídio jurisprudencial é prejudicado pela ausência de cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ e pela incidência da art. 1.029, art. 255, Súmula n. 7 do STJ.” CPC, arts. 85, 355, 369, 370, 679, 792, 1.022, Dispositivos relevantes citados: 489, 1.029 § 1º; CC, arts. 158, 955, 389; CF, III; RISTJ, § 1º. art. 105 art. 255 STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 518; STF, Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 282, 356, 284; STJ, relator Ministro Humberto REsp n. 2.225.712/SP, Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, 8/9/2025; AREsp n. 2.558.348/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt na AR n. relatora Ministra Nancy Andrighi, 25/8/2025; 7.296/DF, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022.

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