Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.688.867
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7 e 211 do STJ, e por não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título executivo extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 30.726,85. 3. A sentença julgou extinta a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do V, do Código de Processo Civil. art. 924, 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando o reinício automático do prazo prescricional após um ano de suspensão, a desnecessidade de prévia intimação do credor e a irrelevância de meros requerimentos de diligências para afastar a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 791, III, do e 921, III, do ao reconhecer a prescrição CPC/1973, CPC/2015 intercorrente sem suspensão formal, sem intimação prévia do credor e sem desídia do exequente; (ii) saber se é indevida a multa aplicada nos embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 98 do STJ; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial foi comprovada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando os dispositivos apontados como violados não possuem comando normativo suficiente para amparar as teses recursais e quando a tese recursal vem desacompanhada do artigo de lei violado. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado; ademais os óbices sumulares pela alínea do permissivo constitucional impedem o conhecimento pela alínea a c sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de Tese de julgamento fundamentação 2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado e a incidência de óbices sumulares pela alínea do permissivo constitucional impedem o a conhecimento pela alínea sobre a mesma matéria”. c III; arts. 921, III, . Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, art. 791, CPC/2015, STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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