Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.688.836
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA E
CONTRACHEQUE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada nos óbices da Súmula n. 735 do STF, da
Súmula n. 7 do STJ e na natureza interlocutória da tutela de
urgência que demanda reexame de fatos e provas.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de
rescisão contratual, no qual se pleiteou a suspensão de descontos de
parcelas de empréstimos em conta corrente e contracheque.
3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe
provimento, mantendo o indeferimento da tutela por ausência de prova
mínima de fraude e necessidade de dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 300 do CPC pela negativa de tutela de urgência; se há ofensa ao
art. 5º, LV, da Constituição Federal; e se se configurou
divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão do indeferimento de tutela de urgência e da conclusão
sobre ausência de prova mínima demanda reexame fático-probatório, o
que atrai a incidência da Súmula n. 735 do STF e da Súmula n. 7 do
STJ, obstando o conhecimento do recurso especial quanto ao art. 300
do CPC.
6. A análise de alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição
Federal refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, razão
pela qual não pode ser conhecida nesta via.
7. O dissídio jurisprudencial não se comprova, por ausência de
indicação de acórdãos paradigmas, repositórios oficiais e cotejo
analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,
ficando, ademais, prejudicado pelo óbice das Súmulas n. 735/STF e
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 735 do STF e a Súmula n.
7 do STJ para obstar o reexame de decisão sobre tutela de urgência
e de matéria fático-probatória. 2. A análise de violação a
dispositivo constitucional refoge à competência do Superior Tribunal
de Justiça. 3. O dissídio jurisprudencial exige indicação de
paradigmas e cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.029, § 1º; CF,
arts. 5º, LV, 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 735; STJ, Súmulas
n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.976/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
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