Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.688.781
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. RESOLUÇÃO
CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, VÍCIOS DO IMÓVEL, MULTA PROTELATÓRIA E DISSÍDIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR A MULTA
PROTELATÓRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de
omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e
1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ na insurgência
contra a multa e na análise do dissídio, e ausência de identidade
fática para demonstrar a divergência.
2. A controvérsia: ação de resolução contratual c/c indenização por
danos materiais, morais e lucros cessantes e ação de cobrança.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes a
resolução e as indenizações e procedente a cobrança, condenando os
locatários ao pagamento de R$ 77.973,18, com juros e correção, além
de honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC por ausência de enfrentamento
de argumentos relevantes e precedentes, inclusive sobre metragem e
regularização; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, I e II,
do CPC por rejeição de embargos sem sanar omissões e contradições;
(iii) saber se o art. 22, I, III e IV, da Lei n. 8.245/1991 impõe ao
locador o dever de entregar imóvel apto ao uso, com AVCB e alvará,
ensejando resolução e indenização; (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial com acórdão do TJSP sobre responsabilidade do
locador pela regularidade do imóvel; e (v) saber se é cabível o
afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por ausência de
caráter protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria, apresentou
fundamentos suficientes e rejeitou embargos que buscavam rediscutir
o mérito.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo
fático-probatório quanto a vícios do imóvel.
8. A simples interposição dos embargos de declaração não se presta
por si só para a aplicação da multa protelatória.
9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do
CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do
STJ impede a análise do mesmo tema pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o acórdão estadual enfrenta a matéria de forma suficiente e
rejeita embargos de declaração com propósito de rediscussão. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo
fático-probatório quanto a vícios do imóvel. 3. A simples
interposição dos primeiros embargos de declaração não se presta, por
si só, para justificar a aplicação da multa protelatória. 4. O
dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e
similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e VI,
1.022, I e II, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; Lei n. 8.245/1991, art.
22, I, III e IV; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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