Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.688.548

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO LEGAL. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ. 4. O Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta e a parte recorrente, por sua vez, invoca a nulidade do julgado por falta de enfrentamento da demonstração do dano e do nexo de causalidade, temas que não foram tratados no aresto recorrido. Por outro lado, na apontada ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, 95 e 97 do CDC, e 9º, 10 e 502 do Código Civil, as razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF. 5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a Jurisprudência do STJ, no sentido de que o recurso cabível contra decisão proferida em liquidação de sentença que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. Precedentes. 6. Por fim, não cabe alegar surpresa "se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). 7. Agravo interno não provido.

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