Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.688.481
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de embargos de terceiro, com pedido de levantamento de constrição e sustação de leilão de imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 21.906,31. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro. 4. A Corte de origem desproveu a apelação e rejeitou os embargos de declaração, por não evidenciada a boa-fé do adquirente diante da dispensa de certidões e da ausência de prova do pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão deixou de observar precedentes qualificados do STJ, nos termos do III e IV, do CPC; (iii) saber se a dispensa de certidões de feitos art. 927, ajuizados, à luz do º, §§1º e 2º, da poderia afastar a boa-fé art. 1 Lei n. 7.433/1985, do adquirente; (iv) saber se cabia o cancelamento de medidas constritivas com base no do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial em relação art. 681 ao Tema 243 e à Súmula n. 375 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de modo claro e fundamentado as teses sobre o Tema 243 e a Súmula n. 375 do STJ, a presunção de boa-fé e o exame dos documentos, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da conclusão sobre a boa-fé do adquirente e a suficiência da prova do pagamento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 8. O acórdão estadual aplicou distinguishing quanto aos arts. 927, III e IV, e 681 do CPC com base nas particularidades probatórias do caso, sendo inviável a revisão em recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses veiculadas pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. : “1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tese de julgamento Tribunal de origem enfrenta de forma clara e completa as questões controvertidas.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à boa-fé do adquirente e à prova do pagamento, o que também prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 3. A aplicação de precedentes qualificados do do CPC pode ser afastada por distinguishing art. 927 quando a decisão se fundamenta em elementos probatórios específicos do caso.” CPC, arts. 489 §1º IV VI, 1.022 II, 927 III IV, Dispositivos relevantes citados: 681, 85 §11; §§1º, 2º. Lei n. 7.433/1985, art. 1 STJ, Súmulas n. 7, 375; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 30/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio 1/9/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 8/3/2018.
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