Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.688.195
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. VALOR FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8-A, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal restrito à insurgência quanto ao valor dos honorários sucumbenciais fixados em seu favor, sob o argumento de observância obrigatória da Tabela da OAB/DF, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. A decisão ora agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, pela ausência de prequestionamento da tese recursal.
2. A controvérsia fundada no art. 85, § 8º-A, do CPC não foi apreciada na instância ordinária, configurando indevida inovação recursal e, por conseguinte, ausência de prequestionamento.
3. Não tendo o recurso ultrapassado os pressupostos de admissibilidade, não há sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo 1388.
4. O art. 85, § 8º, do CPC não possui comando normativo apto a infirmar a conclusão do acórdão recorrido, que fixou os honorários por apreciação equitativa, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno improvido.
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