Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.688.115
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA CORTE LOCAL. MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. APTIDÃO. MORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos invocados pelas partes, devendo a fundamentação do decisum observar os contornos da lide, expondo-se as razões de fato e de direito que conduzem à respectiva conclusão.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fática, concluiu que a agravada não foi negligente quanto ao impulso do feito para promover a citação da agravante, bem como a ação monitória se lastreou em prova escrita apta.
3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias, no caso concreto, sobre a desídia da parte em promover a citação ou a idoneidade da prova que fundamenta a ação monitória, demanda a revisão de fatos e provas, providência incabível em face da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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