Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.687.970
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões essenciais, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
2. A alegada ofensa ao art. 69 do Código de Trânsito Brasileiro, no tocante à travessia de pedestres, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
3. A revisão das conclusões sobre culpa exclusiva da vítima demanda reexame de fatos e provas, vedado no recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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