Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.687.944
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. No caso concreto, o acórdão embargado não é omisso, pois foi expresso em negar provimento ao agravo regimental e manter o não conhecimento do recurso especial em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais que haveriam sido violados.
3. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. O que se percebe, na verdade, é que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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