Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.687.829

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. ILIQUIDEZ DE DESPESAS COMUNS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Primeira Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações do § 2º, da e do § 2º, do CPC, além da inviabilidade art. 54, Lei n. 8.245/1991 art. 85, de análise do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre execução fundada em contrato de locação de loja em shopping center, com embargos à execução que impugnam a liquidez de cobranças de fundo de promoção, encargos comuns, ar condicionado, energia elétrica e IPTU. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer a iliquidez das parcelas impugnadas e redistribuir a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do § 2º, da art. 54, o locador está dispensado de comprovar, na execução, as Lei n. 8.245/1991, despesas comuns de shopping center quando o locatário não as impugna no prazo legal; (ii) saber se, conforme o § 2º, do CPC, os honorários sucumbenciais art. 85, devem ser fixados com base no proveito econômico e não no valor da causa; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser analisado quando incide a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à liquidez das parcelas de despesas comuns, pois o acórdão recorrido concluiu pela ausência de documentação mínima que comprove a origem, a legitimidade e a base de cálculo dos valores cobrados. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ na análise dos honorários sucumbenciais, porque a definição da base de cálculo e da extensão da sucumbência depende de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, inclusive a impossibilidade de mensuração do proveito econômico. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o exame do dissídio jurisprudencial, por faltar a necessária similitude fático-jurídica entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à liquidez do título executivo nas parcelas de despesas comuns, à luz do § 2º, da 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para art. 54, Lei n. 8.245/1991. impedir a revisão da fixação dos honorários sucumbenciais fundada na avaliação do proveito econômico. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ inviabiliza o exame do dissídio jurisprudencial.” Dispositivos relevantes citados: § 2º; CPC, arts. 85, §§ Lei n. 8.245/1991, art. 54, 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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