Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.687.829
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da liquidez das despesas comuns, impedir a revisão dos honorários sucumbenciais e inviabilizar o exame do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição por reconhecer iliquidez de parcelas e afirmar a impossibilidade de mensurar o proveito econômico para aplicação do art. 85, § 2º, do CPC; (ii) saber se é possível separar parte líquida e parte ilíquida para, por mero cálculo, mensurar o proveito econômico; e (iii) saber se tal análise prescinde de reexame de premissas fáticas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica contradição interna, pois a fundamentação é linear ao afirmar que a iliquidez reconhecida impede a precisa mensuração do proveito econômico e que sua revisão demandaria reexame de premissas fáticas.
5. Não há omissão quando o acórdão enfrenta diretamente a questão da impossibilidade de separação de parte líquida e parte ilíquida para cálculo do proveito econômico porque isso demanda reexame de premissas fáticas.
6. As razões revelam inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar obscuridade, omissão ou erro material sanáveis por embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando a decisão embargada explicita que a iliquidez reconhecida impede a mensuração do proveito econômico. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta diretamente a questão da impossibilidade de separação de parte líquida e parte ilíquida para cálculo do proveito econômico porque isso demanda reexame de premissas fáticas. 3. Inexiste vício quando as razões dos embargos revelam mero inconformismo, sem obscuridade, omissão ou erro material."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.245/1991, art. 54, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
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