Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.687.685
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELA CORTE DE ORIGEM ACERCA DA PRESCRIÇÃO E DA CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES ADICIONAIS FEITAS PELO ENTE PÚBLICO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.
2. No presente caso, o acórdão recorrido não foi omisso, ele foi expresso e apresentou fundamentação acerca da ocorrência da prescrição e da inexistência de interrupção no transcurso do prazo.
3. As alegações do ente público relativas aos diferentes momentos de falhas, ao adiamento e à recusa do recebimento definitivo, a ato inequívoco de reconhecimento do direito do autor e ao disposto nos arts. 58, V, e 73, I, b, § 3º, da Lei 8.666/1993 foram feitas somente quando da oposição dos embargos declaratórios, configurando inovação recursal impossível de ser acolhida.
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "[...] as matérias de ordem pública, conquanto não se sujeitem à preclusão temporal, ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no relator REsp 2.015.914/DF, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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