Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.687.684
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPERAÇÃO DE MÚTUO. CHEQUES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. ART. 618 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E JUROS ABUSIVOS. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as teses sobre ilegalidade das operações e juros, não havendo violação dos arts. 11, 489, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
2. As alegações sobre cláusula de recompra, agiotagem, distinção entre securitização e factoring, e limitação de juros demandam reanálise de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas, o que encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que a causa debendi diz respeito a operação de mútuo formalizada entre as partes, sendo que o importe exigido na execução de título extrajudicial consiste no saldo residual derivado do inadimplemento de cheques outrora emitidos pela parte recorrente, e que não se evidencia a cobrança de encargos abusivos, haja vista que sequer houve a incidência de juros moratórios no cálculo apresentado pela credora.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
5. O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pela recorrente, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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