Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.687.589
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA E NEGATIVA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n.
393 do STJ, e por afastamento de violação do art. 1.022 do CPC;
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade na
liquidação de sentença por arbitramento;
3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe
provimento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade, e
desproveu os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 803, caput e I, e 783 do CPC ao negar o cabimento da exceção
de pré-executividade para exame, de plano, da liquidez, certeza e
exigibilidade do título; (ii) saber se houve violação do art. 278,
parágrafo único, do CPC diante de alegado legítimo impedimento da
advogada e pedido de devolução de prazo; (iii) saber se houve
violação do art. 1.022, II, do CPC por rejeição dos embargos de
declaração sem enfrentamento específico dos pontos relevantes; e
(iv) saber se houve violação do art. 489 do CPC por falta de
fundamentação adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de
origem examinou de modo claro, objetivo e suficiente as questões
relevantes, afastando omissão, obscuridade ou contradição.
7. A doença do advogado que autoriza a devolução de prazos é aquela
que o impossibilita totalmente ao exercício da profissão e de
substabelecer o mandato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A exceção de pré-executividade só é cabível em caso de alegação
de matéria cognoscível de ofício e para a qual não é necessária a
dilação probatória. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões
do acórdão recorrido sobre justa causa por doença da advogada e
sobre a necessidade de dilação probatória na exceção de
pré-executividade demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do acervo fático-probatório quanto à justa causa e à
necessidade de prova pericial na exceção de pré-executividade. 2.
Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme
o entendimento do STJ de que a exceção de pré-executividade só é
cabível para matérias cognoscíveis de ofício e sem necessidade de
dilação probatória e a doença do advogado só justifica a devolução
do prazo se causar incapacidade total para o exercício profissional
ou para o substabelecimento do mandato. 3. Não há violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia de forma clara e
suficiente as questões essenciais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 278 parágrafo
único, 489, 783, 803 caput e I e 1.022 II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl
no AgInt na Pet n. 16.916/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, julgados em 26/3/2025; STJ, AREsp n.
2.743.359/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 28/4/2025; STJ, AREsp n. 2.835.863/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n.
1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, julgado em 22/4/2009.
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