Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.687.468
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO E
PRESCRIÇÃO; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência do
Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de
negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 11, 489 e 1.022
do CPC e por consonância do acórdão recorrido com a orientação do
STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto em
ação de indenização por vale-pedágio, em que se discute prescrição e
negativa de prestação jurisdicional.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo o afastamento da prescrição anual e aplicando o prazo
decenal; nos embargos de declaração, acolheu parcialmente apenas
para esclarecer a regra intertemporal da Lei n. 14.229/2021,
rejeitando as demais alegações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 11 e 489, § 1, IV, do
CPC; (ii) saber se subsiste omissão, obscuridade ou contradição nos
termos do art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; (iii)
saber se o prazo do art. 18 da Lei n. 11.442/2007 incide sobre a
indenização do art. 8 da Lei n. 10.209/2001; (iv) saber se os arts.
4 e 7, I, da Lei n. 14.229/2021 impõem prescrição de 12 meses às
ações ajuizadas após sua vigência; (v) saber se o art. 8, parágrafo
único, da Lei n. 10.209/2001 rege o termo e o prazo prescricional;
(vi) saber se o art. 6 da LINDB autoriza efeito imediato com
contagem a partir da vigência; (vii) saber se o art. 28, parágrafo
único, da Lei n. 9.868/1999 e o art. 927, I, § 4º, do CPC impõem
observância de precedentes vinculantes; (viii) saber se o art. 732
do CC afasta a aplicação residual do art. 205 do CC; (ix) saber se
há violação do art. 102, § 2º, da Constituição; (x) saber se o art.
205 do CC é aplicável ao caso; (xi) saber se o art. 5 da LINDB
orienta a interpretação para evitar insegurança; e (xii) saber se a
Resolução ANTT n. 3.056/2009 pode ser considerada na via especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou as questões essenciais e fundamentou adequadamente, não se
verificando ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porquanto a decisão da Corte de
origem encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual, a
prescrição anual introduzida pela Lei n. 14.229/2021 conta-se a
partir da entrada em vigor do referido diploma normativo, visando
evitar a consumação de prazos prescricionais antes mesmo da entrada
da lei no mundo jurídico; no caso, não se configurou prescrição,
pois a ação foi ajuizada antes de transcorrido o novo prazo, contado
conforme a orientação acima.
7. Matéria constitucional (art. 102, § 2º, da Constituição) não é
cognoscível em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação desta
Corte sobre prescrição em ações de vale-pedágio. 2. Inexiste
negativa de prestação jurisdicional quando as questões pertinentes
são enfrentadas com motivação suficiente, não havendo violação dos
arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 3. Não se conhece, em recurso
especial, de alegada violação do art. 102, § 2º, da Constituição."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 102 §
2º, 105 III; CPC, arts. 11, 489 § 1 IV, 1.022 parágrafo único II,
927 I § 4º; Lei n. 11.442/2007, arts. 17, 18; Lei n. 10.209/2001,
art. 8 parágrafo único; Lei n. 14.229/2021, arts. 4, 7 I; LINDB,
art. 6; Lei n. 9.868/1999, art. 28 parágrafo único; CC, arts. 205,
732.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 629.939/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
19/6/2018; STJ, REsp n. 2.022.552/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, AREsp n.
2.721.411/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.043.327/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ,
REsp n. 1.114.604/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgados em 13/6/2012; STJ, EDcl no REsp n.
1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 25/9/2019; STJ, Súmula n. 83.
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