Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.687.468

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Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre prescrição em ações de vale-pedágio, da definição do termo inicial do prazo ânuo a partir da vigência da Lei n. 14.229/2021 e da impossibilidade de conhecimento de matéria constitucional em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à natureza interpretativa do parágrafo único do art. 8 da Lei n. 10.209/2001 à luz do art. 2, § 2, da LINDB; (ii) saber se há omissão sobre a articulação normativa entre o art. 8 da Lei n. 10.209/2001 e o art. 18 da Lei n. 11.442/2007; (iii) saber se há omissão quanto ao art. 6 da LINDB sobre direito adquirido e expectativa; (iv) saber se há contradição interna quanto à classificação da norma e ao termo inicial do prazo; e (v) saber se há obscuridade quanto ao termo inicial efetivo do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Reconhece-se omissão apenas quanto à análise da natureza interpretativa do parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 à luz do art. 2, § 2, da LINDB, sanada sem efeitos modificativos. 5. Afasta-se a alegada omissão sobre a conexão entre o art. 8º da Lei n. 10.209/2001 e o art. 18 da Lei n. 11.442/2007, pois o acórdão definiu o regime aplicável e a regra de contagem do prazo anual. 6. Rejeita-se a apontada contradição, uma vez que a fundamentação e a conclusão se harmonizam ao fixar a contagem do prazo a partir da vigência para evitar retroatividade indevida. 7. Não há obscuridade, porque o julgado explicitou, de forma clara, o prazo de 12 meses e o marco inicial na entrada em vigor da Lei n. 14.229/2021; igualmente não se verifica omissão específica quanto ao art. 6º da LINDB. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: “1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de conexão normativa entre o art. 8 da Lei n. 10.209/2001 e o art. 18 da Lei n. 11.442/2007. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado fixou, com coerência, o termo inicial do prazo prescricional a partir da vigência da Lei n. 14.229/2021. 3. Não há obscuridade quando o acórdão embargado especifica, de modo objetivo, o prazo de 12 meses e o marco de contagem. 4. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a regra de contagem do novo prazo; acolhe-se, porém, omissão para explicitar a natureza interpretativa da norma do parágrafo único do art. 8 da Lei n. 10.209/2001 à luz do art. 2, § 2, da LINDB, sem efeitos modificativos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1, IV; LINDB, arts. 2, § 2, e 6; Lei n. 10.209/2001, art. 8, parágrafo único; Lei n. 14.229/2021, art. 7, I; Lei n. 11.442/2007, art. 18; CC, arts. 205 e 732. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.721.411/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, Súmula n. 83.

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