Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.687.309
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, III e IV, do CPC, e nos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 5 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória em que se pleiteou a condenação ao pagamento de R$ 41.772,90, com juros e correção desde a emissão dos títulos até o efetivo pagamento. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos monitórios, consolidou o mandado em título executivo judicial e condenou ao pagamento do valor, custas e honorários de 10%, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou a verba honorária em 1%, observada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve abusividade contratual e deficiência de informação com base nos arts. 6º, III, 31, 51, § 1º, e 54, § 4º, do CDC; e (iii) saber se foi corretamente aplicada a distribuição do ônus da prova prevista no I e II, do CPC. art. 373,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões necessárias e valorou o laudo pericial, concluindo pela ausência de anatocismo. 7. A revisão da conclusão quanto à inexistência de abusividade e à regularidade das taxas, fundada em prova técnica e em cláusulas contratuais, esbarra na Súmula n. 7 do STJ e na Súmula n. 5 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação ao do CPC quando o acórdão Tese de julgamento art. 1.022 aprecia de forma suficiente as questões relevantes e valoriza a prova pericial.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório e a Súmula n. 5 do STJ para impedir a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial.” CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III e IV, 373, I e II, Dispositivos relevantes citados: 85, §§ 2º, 11; CDC, arts. 6º, III, 31, 51, § 1º, 54, § 4º; CF, III, a. art. 105, STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 596. Jurisprudência relevante citada:
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