Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.687.064
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. O agravante sustenta, em síntese, a nulidade de interceptações telefônicas por excesso de prazo, a necessidade de absolvição por falta de provas de estabilidade na associação e de autoria no tráfico, além do pedido de restituição de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica e dialética o fundamento da decisão monocrática que aplicou a Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não refutou o fundamento central do julgado monocrático, limitando-se a reiterar as teses de mérito já apresentadas nas peças anteriores.
5. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do do art. 932, inciso III, CPC e da Súmula 182 do STJ. 6. A simples reiteração de fundamentos quanto à nulidade de provas ou à absolvição, sem atacar o motivo processual que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial, inviabiliza o conhecimento do regimental.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
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