Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.687.027
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SINDICATO. NÃO INCLUSÃO EM ROL DE SUBSTITUÍDOS EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, fixou o termo inicial do prazo prescricional na data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de cobrança, considerando a publicidade da tramitação, a possibilidade de a autora obter informações, a retomada de vínculo associativo em momento posterior e a existência de elementos que indicavam ciência anterior da não inclusão no rol de substituídos. 2. A pretensão recursal de fazer prevalecer a teoria da actio nata, alterando o marco inicial da prescrição para a data em que a autora alega ter tido ciência da não inclusão no rol de substituídos, demanda reexame da prova quanto à efetiva data da ciência do prejuízo, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A conclusão do acórdão recorrido de inexistência de falha na prestação de serviços ou de comportamento ilícito do sindicato, fundada em premissas fáticas relativas à ausência de filiação da autora à época da propositura da ação de cobrança, aos limites da legitimação extraordinária e do estatuto sindical, e à adequação da via processual adotada, não pode ser revista em recurso especial, por igualmente exigir revolvimento do acervo fático- probatório (Súmula n. 7/STJ).
4. Estando o acórdão recorrido assentado em premissas fáticas imutáveis na via especial, mostra-se inviável acolher a tese de violação dos arts. 186, 189, 206, § 3º, V, e 927 do CC e 373 do CPC, porquanto sua análise demandaria a revisão do quadro probatório delineado pelas instâncias ordinárias. II. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
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