Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.686.809
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. VEÍCULO ALIENADO. BAIXA ANTECIPADA DO GRAVAME. CLONAGEM DO VEÍCULO. ALEGADA CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a sentença de improcedência da ação indenizatória porque, embora aplique o Código de Defesa do Consumidor e reconheça a responsabilidade objetiva do fornecedor - instituição financeira -, não se comprovou o nexo causal entre a baixa do gravame e a clonagem do veículo, ônus que competia ao autor, ora recorrente, o que afasta o dever de indenizar.
2. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial não conhecido.
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