Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.686.725
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em agravo, em razão da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas e da necessidade de reexame de fatos e provas.
2. A parte embargante alegou a existência de vício de omissão na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vício de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorize a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado.
5. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se pode considerar omissa ou carente de fundamentação uma decisão apenas porque as alegações da parte não foram acolhidas.
7. Os embargos de declaração apresentados refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando a existência de vício que autorize sua acolhida.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
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