Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.686.371

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO A QUO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. 2. O recorrente sustenta violação aos arts. 203, §§1º e 2º, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC, uma vez que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que teria, equivocadamente, compreendido estar integralmente cumprida a obrigação de fazer exequenda. 3. Todavia, o acórdão recorrido reconheceu que se pretende a reforma de pronunciamento judicial que declarou prescrita a pretensão executória da parte recorrente, ou seja, de sentença que extinguiu a execução judicial. 4. Esse entendimento está em consonância à jurisprudência desta Casa. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.495.376/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020. AgInt no REsp n. 2.032.528/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023. 5. Agravo interno desprovido.

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