Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.686.256

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ e pela inexistência de violação do do CPC; art. 1.022 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança relativa a repasses de valores ligados ao fornecimento de alimentação enteral e parenteral, com pedido de liquidação por arbitramento; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinou liquidação por arbitramento, fixou juros de mora desde a citação e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10%; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, em embargos de declaração da autora, majorou os honorários para 12% sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do II, do CPC; e (ii) saber se ocorreu art. 1.022, negativa de vigência ao II, do CPC, por indevida distribuição do ônus da art. 373, prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de modo claro e suficiente as questões relevantes da causa, inexistindo vício do do art. 1.022 CPC. 7. A revisão do entendimento quanto ao ônus e suficiência da prova e ao direito às glosas demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Inexiste violação do do CPC quando o Tribunal art. 1.022 de origem decide, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para a pretensão de reexame de fatos e provas e a Súmula n. 5 do STJ para a interpretação de cláusulas contratuais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003 §5º, 1.022 II, 1.025, 1.029, 373 II e 85 §11; CC, art. 247. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ, julgado em STJ, relatora Ministra Nancy 1/7/2024; REsp n. 2.239.572/SP, Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 9/12/2025; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 1.654.857/SP, julgado em 22/8/2022.

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