Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.686.199

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS FUNDO 157. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA NA PRIMEIRA FASE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 do STF, n. 83 do STJ, n. 5 do STJ e n. 7 do STJ, e por inexistir violação ao do CPC. art. 1.022 2. A controvérsia envolve ação de exigir contas referente aos valores investidos no Fundo 157 entre 1967 e 1983, com pedido de condenação da ré à prestação de contas desse período. 3. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedente o pedido na primeira fase por ausência de comprovação mínima do valor investido, invertendo os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o I, do art. 373, CPC ao exigir prova mínima do valor investido já na primeira fase; (ii) saber se houve violação do , do CPC por limitar a primeira fase ao dever de art. 550, caput prestar contas; (iii) saber se ocorreu violação do e § 2º, do CPC ao art. 551, caput deslocar a discussão de documentos e valores para a segunda fase; (iv) saber se houve violação do do CPC pela antecipação da constituição de saldo e art. 552 exame das contas; e (v) saber se houve violação do II, do CPC por art. 1.022, rejeição de embargos de declaração sem sanar omissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao II, do CPC, pois o tribunal decidiu de forma art. 1.022, clara e suficiente a questão controvertida, sendo inadequada a rediscussão do mérito em embargos de declaração. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência do conjunto fático-probatório quanto à demonstração do valor investido na primeira fase da ação de exigir contas. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento de que a inversão do ônus da prova não dispensa a prova mínima dos fatos constitutivos está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência do conjunto fático-probatório quanto à demonstração do valor investido na primeira fase da ação de exigir contas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido, ao exigir prova mínima dos fatos constitutivos apesar da inversão do ônus da prova, está alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. Não se verifica a alegada violação ao II, do CPC quando o tribunal aprecia de art. 1.022, modo claro e fundamentado as questões delimitadoras da controvérsia”. CF, III, ; CPC, arts. 373, I, 550, , Dispositivos relevantes citados: art. 105, a caput 551, , § 2º, 552, 1.022, II, e 85, § 11; CDC, º, VIII. caput art. 6 STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, REsp n. 1.781.470/RJ, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 1/7/2024; AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, AREsp n. 2.523.210/RS, julgado em 29/9/2025.

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