Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.686.192

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. NULIDADE POR OMISSÃO, CITAÇÃO POR EDITAL E ÁREAS PÚBLICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do do CPC, por pretensão de reexame de provas art. 1.022 com incidência da Súmula 7 do STJ e por conclusão de que o acórdão recorrido não desrespeitou a legislação federal, nos termos do V, do CPC. art. 1.030, 2. A controvérsia versa sobre ação de retificação de registro imobiliário para apurar área remanescente, regularizar a matrícula e excluir áreas desapropriadas, com identificação de confrontantes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a retificação da transcrição n. 16.535 no 8º Cartório de Registro de Imóveis. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, afirmando retificação “intramuros” e inexistência de nulidade por citação editalícia; os embargos de declaração foram acolhidos apenas para aclarar, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão permaneceu omisso e contraditório, violando o do CPC, ao não enfrentar nulidade por art. 1.022 intimação dos confrontantes, citação por edital e pedido subsidiário relativo à área 6A-1; (ii) saber se houve nulidade por ausência de conclusão do ciclo citatório e por citação por edital sem esgotamento dos meios de localização, em violação aos arts. 239 e 256, § 3º, do CPC; (iii) saber se áreas públicas, à luz dos arts. 99, 100 e 102 do CC, não podem integrar retificação em nome de particular; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação de confrontantes e correção de vícios de citação por edital sem esgotamento de meios de localização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de art. 1.022 modo claro e fundamentado as questões relevantes, acolhendo embargos apenas para aclarar e afastando nulidade por intimação e pedido subsidiário sobre a área 6A-1. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões das instâncias ordinárias sobre o esgotamento das diligências citatórias, a regularidade da citação por edital e a ausência de prejuízo aos confrontantes, à luz dos arts. 239 e 256, § 3º, do CPC e dos arts. 212 e 213 da Lei n. 6.015/1973. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir revisão da premissa fática de que a retificação é “intramuros” e não interfere em áreas públicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação ao do CPC quando o acórdão art. 1.022 enfrenta as questões relevantes de forma fundamentada e embargos são acolhidos apenas para aclarar. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões sobre esgotamento das diligências citatórias e regularidade da citação por edital, à luz dos arts. 239 e 256, § 3º, do CPC e dos arts. 212 e 213 da 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar tese de Lei n. 6.015/1973. interferência em áreas públicas, ante a conclusão pericial de retificação intramuros e inexistência de prejuízo.” CPC, arts. 1.022, 239, 256 § 3º, 1.030 V e 85 § 11; Dispositivos relevantes citados: arts. 212 e 213 § 3º; CC, arts. 99, 100 e 102. Lei n. 6.015/1973, STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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