Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.685.815
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul que manteve a exigibilidade de multa diária
(astreintes) consolidada em dez dias-multa, no valor de R$
10.000,00, em razão do descumprimento de obrigação de fazer fixada
em tutela provisória.
2. O recorrente alegou violação ao art. 537,
caput e § 1º, do CPC, sustentando que o acórdão teria permitido a
consolidação e a cobrança de astreintes fixadas apenas em tutela
provisória, sem previsão na decisão de mérito, atribuindo indevido
efeito retroativo à multa vencida, além de implicar violação à coisa
julgada/preclusão e enriquecimento sem causa.
3. Inexiste a
necessidade de a sentença, ao confirmar a tutela provisória amparada
na multa cominatória, expressamente calcular e consolidar o montante
decorrente do descumprimento da ordem judicial, para somente assim
constituir o título executivo judicial.
4. A decisão recorrida está
em consonância com o regime jurídico das astreintes delineado pelo
CPC/2015, ao afirmar a pertinência da multa diária para assegurar a
efetividade das ordens judiciais (art. 536 e art. 537, caput, do
CPC) e ao assentar o caráter prospectivo do § 1º do art. 537.
5. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na
Súmula 410, exige a prévia intimação pessoal do devedor como
condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer.
IV. Dispositivo
6 . Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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