Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.685.781
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse, com pedidos de resolução contratual, reintegração na posse e indenização por tempo de permanência e perdas e danos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconheceu a quitação e o adimplemento contratual, indeferiu a gratuidade, fixou honorários em 12% sobre o valor da causa e julgou procedente a reconvenção por litigância de má-fé, com multa de 8% e honorários de 12%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a litigância de má-fé, mantendo a improcedência da ação, os honorários e a sucumbência mínima do apelado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inviável a aplicação da Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial, por ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à boa-fé objetiva, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (iii) saber se houve violação dos arts. 112, 113 § 1º, 114, 187, 422 e 475 do Código Civil e (iv) saber se é devida a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, conforme o art. 85, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão, com reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque a tese sobre boa-fé objetiva ficou prejudicada ante a ausência de prova dos fatos constitutivos.
8. A revisão das conclusões sobre quitação, adimplemento, inexistência de danos e distribuição da sucumbência demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É possível afastar a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão, com reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional se o debate sobre boa-fé objetiva está prejudicado pela ausência de provas dos fatos constitutivos. 3. A pretensão de revisar quitação, adimplemento, inexistência de danos e distribuição da sucumbência esbarra na Súmula n. 7 do STJ."
Tese de julgamento: "1. É possível afastar a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão, com reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional se o debate sobre boa-fé objetiva está prejudicado pela ausência de provas dos fatos constitutivos. 3. A pretensão de revisar quitação, adimplemento, inexistência de danos e distribuição da sucumbência esbarra na Súmula n. 7 do STJ."
Ante o exposto, Agravo interno desprovido."
Dispositivos relevantes citados : CF, art. 105, III, a; RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º; CPC, arts. 1.022, 85, § 1º; CC, arts. 112, 113, § 1º, 114, 187, 422, 475.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 182, 7.
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