Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.685.612
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO
CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. No caso concreto, o acórdão embargado foi expresso na análise da
matéria. As teses relativas à violação das prerrogativas dos
advogados e ao indeferimento do pedido de transcrição da sessão
plenária foram apreciadas no AREsp n. 1.016.158/AM, com a conclusão
de que a Corte de origem as examinou. Por se tratar de simples
reiteração de pedido, a tese não foi novamente apreciada, o que não
caracteriza omissão, contradição ou erro material.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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