Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.685.611
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao do Código Civil e art. 50 por inexistência de omissão apta a configurar ofensa ao II, do CPC. art. 1.022, 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que estendeu à empresa a responsabilidade patrimonial pelos débitos da executada até o limite da dívida. 3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento, negou-lhe provimento e não conheceu do agravo interno, mantendo a desconsideração por confusão patrimonial e desvio de finalidade, com base no conjunto probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do Código art. 50 Civil, por ausência de provas de desvio de finalidade e confusão patrimonial; e (ii) saber se houve ofensa ao II, do CPC, por omissão quanto aos atos art. 1.022, concretos e à relação negocial, com pedido de afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação ao II, do CPC, pois o tribunal de origem examinou art. 1.022, de forma clara e objetiva os fundamentos da desconsideração, a atuação como sócia oculta e a suficiência da motivação, inexistindo vício de omissão.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de revisão dos requisitos do do Código Civil, porque a conclusão de confusão patrimonial art. 50 e desvio de finalidade foi firmada com base em fatos e provas, sendo incabível o reexame na via especial. Incide, ainda, a Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório que embasa a desconsideração da personalidade jurídica, fundada no do Código Civil. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando art. 50 o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Não há violação ao II, do CPC quando o tribunal de origem art. 1.022, decide motivadamente as questões essenciais da controvérsia. CC, CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CF, Dispositivos relevantes citados: art. 50; III, a. art. 105, STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro João 1/7/2024; AREsp n. 2.135.804/SP, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 12/8/2024; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 2.228.581/SP, julgado em STJ, relator Ministro Ricardo Villas 1/12/2025; REsp n. 1.970.830/SP, Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
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