Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.685.485
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HIPOTECA CONVENCIONAL. PEREMPÇÃO
PELO DECURSO DO PRAZO DE 30 ANOS. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. NÃO
OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PELO CREDOR HIPOTECÁRIO DENTRO
DO LAPSO LEGAL. EXERCÍCIO DO DIREITO POTESTATIVO DE EXCUTIR O BEM
HIPOTECADO. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ANTE A PROPOSIÇÃO DA
EXECUÇÃO AINDA EM CURSO. TAXATIVIDADE DA PREVISÃO DAS CAUSAS DE
EXTINÇÃO DA HIPOTECA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA REAL. RECURSO PROVIDO.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que
contrária aos interesses da parte. A tese referente ao consentimento
bilateral para prorrogação da hipoteca sobre os bens executados
constituiu inovação recursal, pois não fora suscitada nas
contrarrazões do agravo de instrumento pela parte ora recorrente,
mas apenas nas razões dos embargos de declaração.
2. A inexistência de identidade de causa de pedir e de pedido entre
as decisões que determinaram o restabelecimento formal das hipotecas
e a discussão específica sobre o prazo decadencial de perempção
afasta a alegação de violação à coisa julgada (art. 502 do CPC).
3. O conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial (alínea
"c" do art. 105, III, da Constituição) fica prejudicado ante a
ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e a
hipótese dos autos.
4. A hipoteca convencional possui prazo máximo de validade de 30
(trinta) anos (perempção), nos termos do artigo 1485 do CC, findo o
qual o direito real se extingue para evitar a perpetuidade do ônus
sobre o imóvel. O ajuizamento tempestivo da execução pelo credor
hipotecário caracteriza o efetivo exercício do direito real de
excutir a coisa (art. 1.422 do CC), o que impede a consumação da
perempção enquanto a lide estiver pendente e a obrigação principal
subsistir.
5. A extinção da hipoteca por decurso de tempo pressupõe a inércia
do credor, não se aplicando quando o direito potestativo já foi
exercido judicialmente para a satisfação do crédito garantido. A
manutenção da garantia real é legítima enquanto subsistir a
obrigação principal e o direito de excutir o bem estiver sendo
exercido judicialmente.
6. As causas de extinção da hipoteca são taxativas, conforme o art.
1.499 do Código Civil, e não incluem a perempção automática pelo
decurso do prazo de 30 anos, especialmente quando a obrigação
principal não foi extinta com o exercício tempestivo da pretensão
executiva.
7. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer
a decisão de primeiro grau que afastou a perempção das hipotecas.
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