Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.685.429
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO COM FINALIDADE DE INVESTIMENTO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA. ILICITUDE DO OBJETO. NULIDADE ABSOLUTA. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, com base na análise do "Contrato de Mútuo"
e do acervo probatório, concluiu que não se cuida de mútuo civil
simples, mas de contrato de investimento com compromisso de
administração de recursos para intermediação, aquisição e negociação
de direitos creditórios e precatórios, com promessa de lucros
exorbitantes, sem autorização legal e institucional da empresa para
captar recursos e operar no mercado de investimentos, configurando
ilicitude do objeto e nulidade absoluta (arts. 104, II, e 166, II,
do Código Civil; art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951; art. 2º da MP n.
2.172/2001).
2. Modificar a conclusão da Corte local de que o contrato mascara
esquema de "pirâmide financeira", bem como afastar a ilicitude do
objeto, demandariam reinterpretação das cláusulas contratuais e
reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Os arts. 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil consagram a
teoria das nulidades, segundo a qual o negócio jurídico nulo é
insuscetível de confirmação, não cabendo ao julgador suprimir
nulidade absoluta nem converter o negócio ilícito, ainda que haja
requerimento das partes, de modo que a invocação do princípio da
conservação (art. 170 do Código Civil) não se aplica a negócio com
objeto ilícito.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade
absoluta pode e deve ser declarada de ofício pelo juiz, sendo
inadmissível a manutenção de negócio jurídico com objeto ilícito,
inclusive em situações análogas de contratos utilizados para
práticas ilícitas, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ em
desfavor da pretensão recursal.
5. A alegação de que eventual estipulação de juros acima do limite
legal não invalidaria o mútuo, com possibilidade de simples redução
das cláusulas usurárias (arts. 406 e 591 do Código Civil e art. 2º
da MP n. 2.172/2001), não prospera porque o Tribunal de origem
reconheceu inexistir negócio jurídico válido, dado o desvirtuamento
do suposto mútuo para instrumento de pirâmide financeira,
circunstância que impede a aplicação isolada da disciplina de juros
civis.
6. Tendo o acórdão recorrido aplicado entendimento harmônico com a
jurisprudência consolidada desta Corte sobre ilicitude de objeto,
nulidade absoluta e impossibilidade de reexame de fatos e cláusulas
contratuais em recurso especial, mostra-se inadmissível o apelo
nobre, devendo o agravo ser conhecido apenas para manter a decisão
de inadmissibilidade.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial,
mantendo a declaração de nulidade do contrato e o retorno das partes
ao status quo ante, com restituição do valor investido, corrigido e
acrescido de juros moratórios.
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