Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.685.315
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial; a inadmissão ocorreu por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 435, 938 § 1 e 1.024 do CPC, por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF em razão de deficiência de fundamentação, e por prejuízo do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença para satisfação de honorários sucumbenciais decorrentes de embargos à execução, com impugnação rejeitada e manutenção do título líquido, certo e exigível. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, afastando nulidade por não interrupção do prazo recursal por embargos de declaração intempestivos e mantendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 55 §§ 1 e 3 do CPC, por não reunir processos conexos e por suposta nulidade do título; (ii) saber se houve violação do § 1 do CPC, por não oportunizar saneamento art. 938 de vício de protocolo de peça; (iii) saber se houve violação do do CPC, art. 1.024 por demora no julgamento dos embargos de declaração e prejuízo ao prazo de apelação; (iv) saber se houve violação do do CPC, por negar juntada de art. 435 documento novo após a sentença; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não impugnou fundamento autônomo do acórdão, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, o que impede o conhecimento do apelo. 6. A existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmulas 283 e 284 do STF quando o recurso especial não enfrenta fundamento autônomo do acórdão recorrido ou apresenta razões dissociadas, impedindo seu conhecimento. 2. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando há óbice processual ao conhecimento da matéria pela alínea a do III da Constituição.” art. 105 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 §§ 1 e 3, 938 § 1, 1.024, 435, 525 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em REsp n. 2.138.354/RJ, STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de 18/8/2025; AREsp n. 2.713.514/SP, Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 23/6/2025; REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda REsp n. 2.069.535/SC, Turma, julgado em 22/10/2025.
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