Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.685.314
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO.
RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. "Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no
julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, 'a aplicação da multa
prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se
tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo
interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento
da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão
fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória', o que não ocorre na
espécie" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.359.562/MG, relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2023, DJe de
26/10/2023).
4. O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando
preenchidos os requisitos de dúvida objetiva quanto ao recurso
cabível, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do
recurso correto, o que não se observa.
III. Dispositivo
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa parte, dar-lhe parcial provimento.
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