Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.685.264

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS DE PESSOA JURÍDICA E DISSÍDIO SOBRE EXTINÇÃO DE FIANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o especial por ausência de demonstração de ofensa ao IV, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de similitude fática art. 833, entre o acórdão recorrido e o paradigma. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, acerca da impenhorabilidade de ativos financeiros de pessoa jurídica e da responsabilidade do espólio do fiador falecido. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação à penhora dos ativos financeiros da pessoa jurídica, afastou a aplicação do do CPC e afirmou a art. 833 responsabilidade do espólio, desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se valores bloqueados em conta de pessoa jurídica destinados ao fluxo de caixa e ao cumprimento de obrigações ordinárias devem ser reconhecidos como impenhoráveis por aplicação analógica do IV, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à art. 833, extinção da fiança por morte do fiador em contrato intuitu personae. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a destinação e a impenhorabilidade dos valores demandaria reexame do contexto fático-probatório. 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme exigem o § 1º, do art. 1.029, CPC e o § 1º, do RISTJ. art. 255, IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do Tese de julgamento contexto fático-probatório sobre a impenhorabilidade de valores de pessoa jurídica. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ.” art. 1.029, art. 255, CPC, arts. 833, IV, 85, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: § 1º art. 255, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, AREsp n. 1.898.008/RS julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 12/9/2022; AREsp n. 2.259.925/RS Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023.

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