Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.685.227

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.410/STJ. SUSPENSÃO INDEFERIDA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Agravo em recurso especial não conhecido, por deficiência na impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ e incidência da Súmula 280/STF. 2. Agravo interno improvido, mantendo-se o não conhecimento do AREsp, com aplicação da Súmula 182/STJ. Reforço quanto à legislação local e à necessidade de afastar a Súmula 7/STJ. 3. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 4. Os embargos visam reabrir discussão já decidida em admissibilidade técnica, o que é incabível. 5. A afetação ao Tema 1410/STJ determina suspensão dos processos com REsp/AREsp pendentes no STJ sobre prescrição em trato sucessivo. No caso, o julgamento colegiado do agravo interno já consolidou o não conhecimento por vício formal (Súmula 182/STJ), não havendo exame de mérito a ser sobrestado nem utilidade do sobrestamento para sanar deficiência recursal. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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