Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.685.189
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PACTO COMISSÓRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE INTERNA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a nulidade de negócios jurídicos por configurarem simulação destinada a mascarar operação de mútuo feneratício com pacto comissório, prática vedada pelos arts. 1.365, 1.428 e 167 do Código Civil. 2. A parte embargante alegou a existência de contradição e omissão na decisão embargada, nos termos do do art. 1.022 Código de Processo Civil, e requereu a sua reforma. 3. A parte embargada, intimada nos termos do § 2º, do art. 1.023, Código de Processo Civil, manifestou-se pela rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de contradição e omissão previstos no do Código de Processo Civil, que art. 1.022 autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o do Código de Processo Civil. art. 1.022
6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica no caso concreto.
8. Os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não configurando os vícios previstos no do Código de Processo Civil. art. 1.022 IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
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