Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.685.166
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA APÓS ALIENAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do
STJ e n. 7 do STJ, necessidade de revolvimento fático-probatório e
suposta conformidade do acórdão recorrido com a orientação do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de nunciação de obra nova c/c
indenização, com pedidos de embargo, demolição ou modificação,
perdas e danos por depreciação do imóvel e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução de
mérito, os pedidos de nunciação de obra nova e correlatos ao
imóvel, e condenou ao pagamento de danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento às apelações e majorando os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a legitimidade ativa
do proprietário ou possuidor, prevista no art. 934 do CPC/1973,
subsiste apesar da alienação superveniente do imóvel; (ii) saber se,
à luz do art. 936 do CPC/1973, o pedido de perdas e danos por
depreciação do imóvel deve ser apreciado; (iii) saber se o art. 943
do CC assegura a transmissão aos herdeiros do direito de exigir
reparação; (iv) saber se o art. 1.312 do CC impõe demolição e perdas
e danos por violação das proibições de vizinhança; e (v) saber se
há divergência jurisprudencial com os REsp 97.548/SP e 402.468/ES
quanto à subsistência do direito à indenização após a transmissão do
domínio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ afirma a legitimidade do proprietário ou
possuidor para a ação de nunciação de obra nova (art. 934 do
CPC/1973) e reconhece que o direito à indenização pelos danos ao
prédio subsiste mesmo após a transmissão do domínio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O art. 934 do CPC/1973 assegura a
legitimidade do proprietário ou possuidor para a ação de nunciação
de obra nova. 2. O direito à indenização por danos ao imóvel
subsiste após a transmissão do domínio, conforme a orientação do
STJ, devendo a instância ordinária apreciar a matéria."
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 934, 936; CC, arts.
943, 1.312
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
745.397/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado
em 10/3/2009; STJ, REsp n. 100.708/PE, relator Ministro Aldir
Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 4/8/2005; STJ, REsp n.
97.548/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado
em 10/4/2000; STJ, REsp n. 402.468/ES, relator Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 29/11/2002.
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