Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.684.978

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284 DO STF). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 189 e 205 do CC e aos arts. 10, 272, §§ 2º, 8º e 9º, 278, parágrafo único, 280 e 494, I, do CPC, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em ação de cobrança de despesas condominiais, envolvendo o destino de honorários sucumbenciais entre advogados e a alegação de nulidade de intimação e erro material imune à preclusão. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido para intimar o procurador que levantou os honorários a restituí-los, considerando a ciência do recorrente e a preclusão temporal. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por reconhecer a preclusão temporal quanto ao levantamento dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por não enfrentar pontos relevantes sobre erro material, prescrição decenal e ausência de preclusão; (ii) saber se a nulidade de intimação, arguida oportunamente, independe de agravo imediato, à luz dos arts. 10 e 272, §§ 2º, 8º e 9º, do CPC; (iii) saber se das matérias de ordem pública — nulidade de intimação e erro julgada — se material/coisa deve conhecer de ofício, conforme o parágrafo único, e 280 do CPC; art. 278, (iv) saber se o erro material é imune à preclusão e não faz coisa julgada, nos termos do I, do CPC; (v) saber se o termo inicial ( ) e a art. 494, actio nata prescrição decenal entre advogados decorrem dos arts. 189 e 205 do CC; e (vi) saber se há relevância do do CC no regime civil aplicado ao caso. art. 169 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há omissão nem violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não sendo exigido rebater uma a uma todas as alegações. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação do recurso especial, diante da ausência de conexão demonstrada entre os dispositivos invocados (arts. 10, 272, 278, 280, 494 do CPC e arts. 169, 189, 205 do CC) e o núcleo da controvérsia, inviabilizando a exata compreensão da tese federal. 8. Acórdão que decidiu pela ocorrência de preclusão consumou-se, pois o recorrente, ciente da decisão ao retirar os autos, não se insurgiu no prazo de 15 dias contra a decisão que determinou o levantamento da verba honorária; não há nulidade de intimação nem hipótese de erro material, e os dispositivos materiais sobre prescrição (arts. 189 e 205 do CC) são estranhos ao tema processual decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há omissão nem violação dos arts. 1.022 e 489 do Tese de julgamento CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da lide de modo claro e suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia e da apontada ofensa a dispositivos federais. 3. A ciência do sem impugnação tempestiva decisum consuma a preclusão, não configurando nulidade de intimação nem erro material (arts. 10, 272, 278, 280 e 494 do CPC), sendo impertinentes os arts. 169, 189 e 205 do CC ao tema processual.” CPC, arts. 10, 272, §§ 2º, 8º e 9º, 278, parágrafo Dispositivos relevantes citados: único, 280, 489, § 1º, IV e VI, 494, I, 1.022, I e II, parágrafo único, II, 85, § 11; CC, arts. 169, 189, 205. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:

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