Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.684.909
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR
SUPOSTA VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA EM CONDENAÇÃO POR DANOS
MORAIS DECORRENTES DE NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO APÓS PEDIDO DE VISTA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, REVISÃO DO NEXO CAUSAL, DO DANO MORAL, DO QUANTUM E
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por impossibilidade de exame de matéria constitucional,
inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e deficiência de fundamentação.
2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória proposta para
desconstituir sentença que condenou ao pagamento de indenização por
danos morais em razão de negativações indevidas.
3. A Corte de origem julgou improcedente o pedido deduzido na ação
rescisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade do
julgamento da ação rescisória por ausência de intimação após pedido
de vista, com violação aos arts. 9º, 10, 272 §§ 2º e 5º, 935 e 940
do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com
violação aos arts. 489 § 1º I e IV e 1.022 II do CPC; (iii) saber
se a ação rescisória é cabível por violação manifesta à norma
jurídica, com inexistência de nexo causal, à luz dos arts. 485 V do
CPC/1973 e 966 V do CPC/2015, 14 do CDC, 159 do CC/1916 e 927 do
CC/2002; (iv) saber se há inexistência de dano moral e
desproporcionalidade do quantum indenizatório, diante dos arts. 6º
VI e VII e 14 do CDC, 159 do CC/1916 e 944 do CC/2002; e (v) saber
se é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com base nos
arts. 21 do CPC/1973, 485 V do CPC/1973 e 966 V do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de prestação jurisdicional não se configurou, pois o
acórdão enfrentou suficientemente as questões relevantes, afastando
violação aos arts. 489 § 1º I e IV e 1.022 II do CPC.
6. Não há nulidade por ausência de nova intimação após pedido de
vista; a continuidade do julgamento em sessão subsequente, conforme
regimento, é válida. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. O cabimento da rescisória por violação manifesta à norma jurídica
foi afastado; a revisão das premissas sobre nexo causal e
responsabilidade civil demandaria reexame de fatos e provas. Incide
a Súmula n. 7 do STJ.
8. A tese de inexistência de dano moral e a revisão do quantum
indenizatório dependem de incursão no conjunto fático-probatório,
somente admissível em hipóteses excepcionais, o que não ocorreu.
Incide a Súmula n. 7 do STJ.
9. A rediscussão da distribuição dos ônus sucumbenciais pressupõe
reanálise do grau de êxito e da extensão dos pedidos, medida vedada
em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões
relevantes à luz dos arts. 489 § 1º I e IV e 1.022 II do CPC. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para rejeitar a alegada nulidade por
ausência de nova publicação em pauta na continuidade de julgamento
com voto-vista em sessão subsequente, se observadas as normas
regimentais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do
nexo causal e da responsabilidade civil em ação rescisória fundada
no art. 966 V do CPC/2015. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
impedir a revisão do reconhecimento do dano moral e do quantum
indenizatório quando demandar reexame de fatos e provas. 5. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão da distribuição dos
ônus sucumbenciais, por exigir revolvimento do conjunto
fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 272 §§ 2º e 5º,
489 § 1º I e IV, 1.022 II, 966 V e 85 § 11 e § 2º; CPC/1973, arts.
485 V e 21; CDC, arts. 6 VI e VII e 14; CC/1916, art. 159; CC/2002,
arts. 927 e 944; CF, art. 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl
no REsp n. 1.935.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgados em 16/4/2024.
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