Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.684.898

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF, por se voltar contra acórdão proferido em agravo de instrumento sobre tutela de urgência. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de tutela de urgência que, na ação de superendividamento, limitou os descontos de empréstimos em conta corrente e em folha de pagamento até 35% dos proventos, como medida de proteção ao mínimo existencial. 3. A Corte de origem manteve a tutela liminar que limitou os descontos e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a limitação de descontos em conta corrente previamente autorizados viola o º, § 1º, da ao art. 1 Lei n. 10.820/2003 contrariar a tese do Tema 1.085 do STJ; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar a limitação dos descontos em conta corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o óbice da Súmula n. 735 do STF, que impede o reexame, em recurso especial, do mérito de decisão precária de tutela de urgência confirmada em agravo de instrumento, não havendo ofensa direta às normas que regem a tutela provisória. 6. A mitigação do enunciado é admitida apenas quando há violação direta à lei federal que disciplina a tutela provisória, o que não ocorre no caso, pois se discute o juízo de mérito da liminar; o mesmo óbice inviabiliza o exame da divergência jurisprudencial sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, que obsta o reexame Tese de julgamento do mérito de decisão liminar precária em agravo de instrumento. 2. O óbice da Súmula n. 735 do STF impede a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.” º, § 1º; CF, III, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.820/2003, art. 1 art. 105, a; CPC, arts. 300, 85, § 11. STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt na TutPrv no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado AREsp n. 2610705/SP, em STJ, AgInt no relatora Ministra Maria 16/9/2024; AREsp n. 1826601/SP, Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.

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